GUARDA

 GUARDA

Com a ruptura do relacionamento entre o casal, surge a necessidade de se regularizar judicialmente a guarda dos filhos comuns menores de 18 anos e não emancipados.

Sabe-se que o ideal é que as próprias partes envolvidas entrem num consenso sobre a guarda, devendo o respectivo acordo (se houver) ser analisado e submetido à homologação do Poder Judiciário, que zelará sempre pelos interesses do menor.

Se isso não for possível, o Código Civil estabelece que o juiz deve decidir pela guarda compartilhada dos filhos, salvo se um dos genitores declarar expressamente que não a deseja, ou então se uma das partes não reunir condições morais ou físicas para desempenhá-la, oportunidade em que a guarda será fixada de modo unilateral (cabendo à mãe, ao pai ou, ainda, a alguém que os substitua).

Obviamente, em alguns casos a guarda compartilhada não se mostra possível por circunstâncias físicas e espaciais, tal como na hipótese de os pais residirem em cidades ou estados distantes ou mesmo em países diferentes.

Vale ressaltar que analisaremos cuidadosamente a situação concreta, para requerer o melhor para as partes.

Além disso, a decisão acerca da guarda não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que haja uma causa que justifique essa reanálise, afinal de contas preza-se sempre por aquilo que se apresente melhor para o bem-estar e para o crescimento e desenvolvimento pleno e saudável da criança ou do adolescente dentro do convívio familiar.

Problemas com guarda? Temos atendimento personalizado e único, tratamos individualmente cada caso, temos prazer em ouvir nossos clientes. Não importa quantas vezes seja necessário.

Nosso time de advogados é formado por profissionais com anos e anos de experiencia jurídica, são profissionais pós graduados e especialistas em direito de família, extramente preparados para atender e orientar nossos clientes de maneira rápida e precisa.

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